MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3640/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 991/2021-PROCD

 

                     

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína - TO, relativa ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor Simão Moura Fé Ribeiro - Gestor, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

 

No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada, e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF que procedeu à análise sob os aspectos: contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.

 

Em seu Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 86/2021 (evento 5), a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, verificou a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013), e propôs em seguida a Citação dos responsáveis para que sejam apresentadas alegações de defesa informações/documentos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

 

Assim, a Eminente Conselheira da Quinta Relatoria emitiu Despacho n° 141/2021-RELT5 (evento 6), determinando a citação dos responsáveis, os quais foram devidamente citados (eventos 7 e 8), por meio do SICOP – Sistema de Comunicação Processual (IN/TCE nº 01/2012), e apresentaram suas justificativas por meio da Alegação de Defesa e/ou Razões de Justificativa (evento 12), conforme  se verifica na Certidão nº 230/2021- COCAR (evento 14).

 

Instada a se manifestar a respeito das Alegações de Defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 217/2021 (evento 15), considerando que as justificativas apresentadas no Eventos 12, elucidaram parcialmente as inconsistências constadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 86/2021 (evento 5), concluindo ainda, pela responsabilização dos responsáveis pelos itens considerados como não atendidos.

 

Por sua vez, o Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia, manifestou-se através do Parecer nº 807/2021-COREA (evento 16), na seguinte forma:

 

”(...) As falhas constatadas na Análise dos autos e não elididas, têm natureza formal, não caracterizam danos ao erário e, de consequência, não afetam a regularidade das contas prestadas.

(...) Julgar Regulares, com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019; (...).“ (grifo original)

 

Finda a instrução, vieram os autos a esta Procuradoria para análise e emissão de parecer.

 

É o breve relatório.

 

A missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

 

“I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;

II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.”

 

Ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

 

Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

 

Nesse sentido, merece destaque, para fins de formação de convicção deste Ministério Público de Contas, o Relatório de Análise de Defesa Nº 217/2021 (evento 15), considerando que as justificativas apresentadas no Evento 12, elucidaram parcialmente os apontamentos realizados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 86/2021 (evento 5), bem como a manifestação exarada pela douta Auditoria no  Parecer nº 807/2021-COREA (evento 16), julgando regulares com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019.

 

Ante o exposto, com fundamento nos trabalhos exercidos pelo Corpo Técnico e pela douta Auditora deste Tribunal, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, em consonância com Parecer da Auditoria nº 807/2021-COREA ( evento 16), manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá :

 

  1. Julgar regulares com ressalvas, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do senhor Simão Moura Fé Ribeiro - Gestor, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
  2. Recomendar que o gestor abstenha-se de reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, visto que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal, sendo que os atos de gestão objeto da presente prestação de contas, bem como aqueles futuros, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.
  3. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 28 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 28/04/2021 às 16:56:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 130116 e o código CRC 17999C4

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